Josivaldo Pires de Oliveira
Adjunto de História – UNEB/Campus XIII
Pós-Graduação em História Regional e Local – UNEB/Campus V
Malungo Centro de Capoeira Angola

Cosme de
Farias tinha apenas o curso primário, entretanto, atuou durante sua
trajetória de vida em mais de 30 mil processos judiciais, foi apontado como o
campeão de habeas corpus da Bahia e,
talvez, de todo o Brasil.
O referido rapazola mulato com cara de menino era Cosme de
Farias, o último rábula da Bahia e um dos advogados que mais ganhou causas
consideradas perdidas.
Nasceu no dia 02 de abril de 1875, em São Tomé de Paripe, subúrbio de Salvador, então
Província da Bahia, filho de Paulino Manuel e Júlia Cândida de Farias, cursou
apenas o primário. Foi vereador, deputado estadual, ativista social tendo, como
rábula, defendido mais de 30 mil ladrões, prostitutas, bicheiros, homicidas,
homens e mulheres caluniados, pobres que mofariam na cadeia sem dar a sua
versão dos fatos. Cosme de Farias faleceu em Salvador, em 14 de março de 1972 e
foi sepultado com grande prestígio popular.
Muitos criminosos ou ludibriados réus defendidos por Cosme de Farias eram
capoeiras, agentes culturais identificados em sua vida social como valentes,
brigões, desordeiros e capadócios além de capangas que prestavam serviços a
figuras políticas da capital baiana. Os casos que se seguem ilustram a prática
do rábula na defesa de capoeiras entre os quais nomes bastante conhecidos na
época pelas forças policiais, como foi o caso de Pedro Porreta e Chico Três
Pedaços, famosos pelas suas práticas de desordem nas ruas da capital baiana, na
primeira República.
Uma das peculiaridades de Cosme de Farias era o “componente emocional”,
ou seja, valorizava mais o psicológico dos acusadores, dos jurados e da
audiência, do que o aparato jurídico, a lógica forense e os preceitos legais.
Um outro elemento muito recorrente em suas elaborações era a negação da razão
do indivíduo no momento em que cometeu o crime. Este foi, inclusive, o
argumento que utilizou em defesa do capoeira Pedro Porreta, bastante conhecido
pelos prepostos da polícia.
No dia 6 de maio de 1931, Pedro Porreta se desentendeu com sua companheira
Josepha Alves de Araújo à porta de uma venda, situada nas proximidades da Rua
da Assembléia, no distrito da Sé. Porreta agrediu a sua companheira que
tombando ao chão teve o rosto seriamente machucado. Efetuada a prisão do
agressor, o mesmo foi denunciado pelo promotor público da Primeira
Circunscrição Criminal, incurso no art. 303 do Código Penal, em vigência, por
crime de lesões corporais.
Nos autos de perguntas, anexos ao processo crime que
acusava Pedro Porreta, Josepha Alves de Araújo, afirmou que o seu “offensor é
conhecido como desordeiro e tem sido preso diversas vezes pela polícia”. De fato, os jornais que circulavam na cidade
de Salvador nas primeiras décadas do século XX, registraram uma série de conflitos
envolvendo Pedro Porreta inclusive contra policiais e prostitutas, portanto não
teria o valente capoeira um grande currículo para argumentar em sua defesa. Mas
não foi preciso, alguém faria isto por ele.
O termo de resposta do júri que o absolveu utilizou a
seguinte argumentação: “o réu no acto de commetter o crime achava-se em estado
de completa perturbação de sentido e de inteligência”. Curiosamente, em nenhum
momento da acusação e dos autos de perguntas do processo ele foi identificado
como sendo portador de algum tipo de doença ou de qualquer limitação que
caracterizasse o argumento do júri. Era obra do rábula dos capoeiras.
Cosme de Farias entrou em ação para livrar Pedro
Porreta da acusação de crime de lesão corporal. A negação da legitimidade do
crime pela acusação de insanidade mental do réu era uma marca de Cosme de
Farias e funcionou muito bem no caso de Pedro Porreta. Quanto a Josepha Alves
de Araújo, companheira e vítima do notório capadócio, foi encaminhada para a
enfermaria da Assistência Pública, depois de ter sido esmurrada pelo valente
capoeira que foi autuado em flagrante delito.
O argumento de Cosme de Farias,
veiculado em um documento intitulado “pelo denunciado” e anexa aos autos do
processo, foi a não caracterização da figura jurídica do art. 303 do Código
Penal, ou seja, o acusado não tinha a intenção de ferir a vítima. Entretanto,
em documento endereçado ao juiz da referida Circunscrição Criminal, o rábula
utilizou um recurso eficiente, enalteceu exacerbadamente a pessoa do magistrado
insinuando ser ela um símbolo da justiça baiana. Foi o bastante. Pedro
Celestino dos Santos, vulgo Pedro Porreta, acusado do crime de lesões corporais
foi absolvido pela justiça baiana.
O termo de resposta do júri que
absolveu Pedro Porreta dizia que “o réu no acto de commetter o crime achava-se
em estado de completa perturbação de sentido e de inteligência”. Como já
observado, essa era uma característica peculiar de Cosme de Farias, ele
influenciou o júri a tal decisão. A soma de valentes capoeiras defendidos pelo
Major ainda iria acrescentar os casos envolvendo o capadócio que respondia pela
alcunha de Chico Três Pedaços.
Na noite de 23 de julho de 1927, no
centro antigo da cidade do Salvador (atual Centro Histórico do Pelourinho),
João Francisco Pires, conhecido por Três Pedaços, foi acusado de ferir com uma
cabeçada a José Raymundo dos Santos. Segundo
a vítima, Três Pedaços teria entrado no estabelecimento comercial de nome “Café
Para Todos”, situado naquela localidade, e pedido um pouco de café, o que lhe
foi servido. Logo em seguida, o referido capoeira teria proferido obscenidades
e ao ser advertido, agrediu o espanhol José Raymundo lesionando seus lábios com
uma violenta cabeçada, golpe típico da prática da capoeira. Naquele instante
teria comparecido um praça de polícia e conduzido o agressor à Delegacia da
Segunda Circunscrição.
Por mais que o capoeira Três Pedaços
tenha negado as ofensas físicas a José Raymundo dos Santos, nos autos foram
ouvidas três testemunhas que a ele deram a autoria. Entretanto, o exame de
corpo de delito realizado na vítima negou todas as acusações feitas ao réu,
livrando-o de ser incurso no art. 303 do Código Penal, que punia o crime de
lesões corporais. A intervenção de Cosme de Farias garantiu a liberdade de João
Francisco Pires, vulgo Três Pedaços. Dentre os vários recursos de retórica
utilizados pelo rábula, como já foi referido, eis aqui um exemplo, no qual o
defensor sensibilizou o representante da Justiça Pública, lembrando que o réu
já havia sido absolvido e que continuando preso sofria constrangimento por
parte da lei e da justiça. Argumentava que Três Pedaços já não representava
perigo algum, pois se tratava de um “desvalido e confiado na rectidão da
justiça” daquela autoridade.
Existem no Arquivo Público do Estado
da Bahia 4 processos movidos contra Chico Três Pedaços, sendo um por furto e os
três restantes por lesões. Além deste o Major Cosme de Farias é citado em um
outro movido contra Três Pedaços no ano de 1923. O capoeira foi denunciado pelo
promotor público da 2ª Circunscrição Criminal por ter ferido a navalha o praça
de polícia Ludgero Alves de Sant’ Anna.
Pedro Porreta e Chico Três Pedaços,
obviamente, não foram os únicos agentes culturais da capoeiragem baiana a serem
defendidos pelo rábula Cosme de Farias. Somam-se a estes: Bastião, Samuel da
Calçada, Nozinho da Cocheira, Pedro Porreta, Duquinha, Scalvino, dentre outros
revelados pela memória e historiografia da capoeira na Bahia.
Muitos desses capoeiras eram
apontados como capangas de líderes políticos partidários de Cosme de Farias,
entre eles os ex-governadores Joaquim José de Seabra (1855-1942) e Antônio
Moniz (1881-1940), assim como o ex-secretário de Segurança Pública José Álvaro
Cova, o qual já fora apontado como “padrinho dos capoeiras”, pelos escritos
memorialistas do mestre Noronha (1909-1979).
Teriam essas filiações políticas
alguma relação com a participação de Cosme de Farias nos processos movidos
contra os referidos capoeiras? O velho
rábula teve uma história de ativismo social que não se deve negar, o que
justificaria o seu empenho em livrar os capoeiras das malhas da justiça, mesmo
aqueles apontados como capangas do grupo liderado por J. J. Seabra. O fato, é
que os bastidores da história revelam Cosme de Farias como o rábula dos
capoeiras.
CELESTINO, Mônica. “Cosme de Farias: advogado dos pobres”. In: Memórias da Bahia. Salvador: Empresa Baiana de Jornalismo S. A., 2002, v. 1.
OLIVEIRA, Josivaldo Pires. No tempo dos valentes: os capoeiras na cidade da Bahia. Salvador: Quarteto, 2005.
PIRES, Liberac Cardoso Simões. A capoeira na Bahia de Todos os Santos. Tocantins: GRAFSET, 2004.
O Rábula
Também conhecido por Aprovisionado, rábula era, no Brasil, desde o período
colonial, o advogado que não possuia bacharelado em Direito. Os interessados solicitavam
a autorização para advogar do órgão competente do Poder Judiciário ou da
entidade representante de classe. Expedia-se, a pedido do pretendente, uma Provisão, que tornava habilitado o
rábula a exercer a prática de advogado. Com a criação da Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB, no início dos anos 1930, o sistema de rábula foi legitimado por
este ógão de classe sendo extinto apenas nas décasas de 1960-70, quando a
advocacia passou a ser prerrogativa exclusiva dos bacharéis em Direito.
Os Capoeiras
Denominação utilizada, desde o século XIX,
para identificar o praticante da arte-luta-dança de matrizes africanas
conhecida no Brasil por Capoeira. Durante o século XIX e primeira metade do
século XX, estes indivíduos eram estigmatizados como marginais, arruaceiros e
perigosos capadócios das ruas de grandes centros urbanos brasileiros. A prática
dos capoeiras denominada capoeiragem, foi criminalizada no Código Penal de
1890, só deixando de ser considerada contravenção com a reforma penal dos anos
1930, ganhando estatos de esporte nacional. Em 2008, a capoeira foi
tombada como patrimônio cultural brasileiro e seus praticantes atendem pela
denominação de capoeiristas.
BOX 3
A Bahia e os
Capoeiras
A Bahia foi construída
historicamente como um símbolo da capoeira no Brasil e no mundo, processo este
que pode ser datado a partir dos anos 1930 e 1940. Entretanto, pouco se conhece
dos bastidores das relações sociais e de poder que os famosos capoeiras baianos
mantinham com figurões da política local anterior a este período, definido como
o tempo dos valentes das ruas.